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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/03/1965 Processos disciplinares : competência do tribunal : infracções disciplinares Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.42(Junh.1965), p. 762-777 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / Portugal I - Em recursos contenciosos de actos proferidos em processo disciplinar em que sejam arguidos agentes administrativos não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da gravidade da pena e da existência material das faltas se a lei não fixar quer a pena, quer as condições de existência da infracção, ou se não se alegar desvio de poder, encontrando-se a competência do S.T.A. limitada ao conhecimento da qualificação jurídica dos factos dados como provados pela administração e da legalidade da pena aplicada. II - Sendo o recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo de simples anulação, cumpre ao Tribunal tão somente confirmar ou anular o acto recorrido, e não alterar a pena que tenha sido imposta. A única decisão legalmente possível é a da confirmação ou da anulação do acto recorrido III - Constituem infracção disciplinar, por ofensivos do dever de zelo, os lapsos dos funcionários quando sejam consequência de menos cuidado da parte deles na execução das funções a seu cargo. IV - Constituem infracção disciplinar os factos que perturbam o ambiente interno dos serviços e se reflectem desfavoravelmente nas relações dos funcionários com o publico. V - A lei define a "negligência", pelo que esta deve ser tomada no sentido corrente de falta de cuidado, de aplicação, de incúria e de descuido. |