Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 3/03/2004
Recurso Contencioso ; Legitimidade ; Ordem de conhecimento dos vícios ; Audiência previa
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.512-513(Ago.Set.2004), p.1211-1239
Estante n.º 1


RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, LEGITIMIDADE / Portugal, ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS / Portugal, AUDIÊNCIA PRÉVIA / Portugal, DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL / Portugal

I. A legitimidade é um pressuposto processual que se afere em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal qual vem configurada pelo recorrente, pelo que é parte legítima todo aquele que, com verosimilhança, invoque a titularidade de um direito ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto impugnado e identifique a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional que retira da sua anulação. II. Deste modo, e sendo a Recorrente editora de uma publicação diária e dependendo nessa actividade do recurso ao mercado de distribuição de publicações, a concentração deste mercado é muito importante para os seus interesses - pois que retirará tanto mais vantagens quanto melhor e mais livremente o mesmo funcionar - e, porque assim, a mesma produz efeitos directos e imediatos na sua esfera jurídica. III. Nesta conformidade, e tendo o acto impugnado tem reflexos directos e imediatos no mercado de distribuição de publicações, fácil é concluir que a Recorrente é parte legitima por ter interesse directo, pessoal e legitimo na anulação daquele acto. IV. De acordo com o que se prescreve neste n.º 2 do art.º 57.º da LPTA o conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto deve ser feito pela ordem indicada pelo Recorrente, quando este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo M.P., ou, nos demais casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. V. Esta regra não é absoluta, uma vez que deve ser o reporte concreto da situação em juízo que há-de orientar o prudente critério do julgador e, porque assim, tem-se entendido que, não obstante o preceituado naquele preceito, razões de ordem lógica impõem o conhecimento prioritário do vicio de forma por preterição do direito de audiência. VI. A audiência prévia constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e visa associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final e permitir-lhe participar e influenciar a formação da vontade da Administração e, sendo assim, a degradação daquela formalidade em formalidade não essencial só ocorrerá quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou inútil.