PP010 Analítico de Periódico P88_43 | |
ANDRADE, Margarida Costa Os acordos sobre o exercício das faculdades de uso e de administração da coisa comum : breve anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2020 e, a propósito dele, um excurso até ao Acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2010 / Margarida Costa Andrade Julgar, Lisboa, n.43 (Jan.-Abr. 2021), p.175-204 Estante n.º 13 DIREITO CIVIL, DIREITOS REAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, COMPROPRIEDADE, REGISTO PREDIAL, EFICÁCIA ERGA OMNES Nesta anotação às duas decisões indicadas no título deste trabalho reflectimos sobre o poder — que a lei manifestamente concede aos comproprietários — de alteração do estatuto real tal como ele se oferece nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil. Em primeiro lugar, procuramos resposta para esta questão: pode uma maioria dos consortes (ainda que qualificada) decidir pela modificação das faculdades de uso e de administração da coisa comum? Atendendo a que, independentemente da posição dogmática predilecta sobre a natureza jurídica deste instituto jurídico, consideramos que a resposta tem de ser irrestritamente negativa (contrariamente ao decidido pelo nosso Supremo Tribunal), considerámos necessário avançar até a um problema diferente, mas de imediata consequência (o, então, tratado pelo Acórdão da Relação do Porto): pode ou deve tal acordo (desde que aprovado por unanimidade) beneficiar da publicidade registal? E quid juris se a modificação do estatuto real não for levada às tábuas registais? Na nossa opinião, embora nada impeça a publicidade, ela não oferece (diferentemente do que foi decidido pela Segunda Instância) ao acordo aquilo de que ele não gozaria caso não conhecesse o registo, isto é, eficácia perante terceiros (ou eficácia real). |