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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 16/03/1961 Indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas : refrigerantes Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.2(Fev.1961), p.245-250 ISENÇÃO / Portugal, SAÚDE PÚBLICA / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal, LICENCIAMENTO / Portugal, DEFERIMENTO TÁCITO / Portugal I - Quando se tratar de modalidade industrial isenta de condicionamento, mas constante da tabela anexa ao Regulamento das Industrias Insalubres, Incómodas, Perigosas ou Tóxicas, aprovado pelo Dec.º n.º 8364, de 25 de Agosto de 1922, a decisão do pedido de licenciamento não pode ser tomada discricionariamente, pois, ao contrário do que sucede com a criação de indústrias condicionadas, a Administração exerce neste caso um poder vinculado (art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 39634, de 5 de Maio de 1954). II - O fabrico de refrigerantes tem de obedecer hoje ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, e na Portaria n.º 17264, de 11 de Julho do mesmo ano. |