Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 4/12/1964
Condicionamento industrial ; Vício de forma
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.40(Abr.1965), p.447-455


CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL / Portugal, REQUERIMENTO / Portugal, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA / Portugal

I. Não constitui vício de forma a circunstância de o requerente de autorização para instalação de uma indústria o fazer em seu nome ou no de uma sociedade a constituir. II. A memória descritiva e justificativa a que se refere o art.º 5 do Dec-Lei n.º 39.634 destina-se exclusivamente a elucidar a Administração, podendo esta solicitar elementos novos para apreciar ou decidir o pedido. Por isso, qualquer irregularidade ou deficiência envolve apenas falta de formalidade não essencial, desde que se haja conseguido o objectivo específico que mediante ela se pretendia produzir. III. Só a falta absoluta de elementos obrigatórios constitui violação do artigo 5.º, já citado. IV. Não constitui ilegalidade, não havendo por isso que falar em violação do art.º 2359.º do Código Civil, condicionar a autorização concedida para determinada indústria a que as acções de uma sociedade a constituir só possam ser transferidas, durante os primeiros dez anos, mediante prévio consentimento do Sr. Subsecretário de Estado da Indústria.