PP001 Analítico de Periódico P1_17 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 01/03/1967 Execução fiscal : fundo do desemprego : competência : fundamento da oposição : caixas de providência Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.67(Julh.1967), p.1135-1140 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / Portugal, OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO / Portugal, QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO / Portugal I - Os tribunais das contribuições e impostos tem competência para conhecer da oposição, que invocou o fundamento da ilegalidade da divida exequenda, a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quotizações e multa em divida ao Fundo de Desemprego e mediante certidão remetida nos termos do artigo 17.º , § 1,º, do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963. II - As caixas de previdência e seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigência do Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932. III - Assim, e em relação aos meses anteriores ao Decreto-Lei n.º 45080, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa àquelas instituições e seu pessoal, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento indicado na alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. |