Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_110


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 16/05/1966
Direito à Greve ; Serviços mínimos indispensáveis ; Estatuto da Região Autónoma da Madeira
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.35n.420(Dez.1996), p.1373-1380
Estante n.º 1


TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES / Portugal, DIREITO À GREVE / Portugal, SERVIÇOS MÍNIMOS / Portugal, ESTATUTO ORGÂNICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA / Portugal

I. As restrições ao direito à greve visam salvaguardar outros direitos constitucionalmente garantidos e têm como limite absoluto o respeito pelo seu "conteúdo essencial". II. Serviços mínimos indispensáveis são os que se mostrem necessários e adequados à satisfação de necessidade impreterível da comunidade, sem o que esta sofrerá prejuízo irremediável ou sacrifício incomportável. III. Viola o artigo 8.º da Lei da Greve (Lei n.º 65/77, de 26/8, com as alterações da Lei n. 30/92, de 20/10), o despacho ministerial que, em greve declarada pelos sindicatos representativos dos trabalhadores da TAP, estabeleceu como "serviços mínimos indispensáveis", os exigidos para a realização normal e regular da totalidade das operações de voo entre o Continente e as Regiões Autónomas, bem como entre estas. IV. O artigo 65.º, n.º 4 do Estatuto da Região Autónoma da Madeira
(Lei n. 13/91, de 5/6) não impõe a realização da totalidade dos voos previstos para a Região ou entre as Regiões Autónomas.