PP109 Analítico de Periódico | |
CANOTILHO, José Joaquim Gomes, anot. O ART.22 da Consituição não abrange a responsabilidade decorrente da função jurisdicional, nomeadamente das funções judiciais de natureza penal.. / [anotação de] J.J. Gomes Canotilho Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3804(1Jul.1991), p.77-86 DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, RESPONSABILIDADE DO ESTADO / Portugal, FUNÇÃO JURISDICIONAL / Portugal, PRISÃO PREVENTIVA / Portugal I- O ART.22 da Consituição não abrange a responsabilidade decorrente da função jurisdicional, nomeadamente das funções judiciais de natureza penal. II- A prisão preventiva no âmbito da acção penal só gera responsabilidade para o Estado, constituindo-o no dever de indemnizar o lesado, se praticada contra o disposto na Constituição e na lei. III- Tal dever indemnizatório é apenas aquele que resultar dos termos que a lei estabelecer, como os do ART.690 do C.P. Penal ( erro judiciário) e 1085 do C.P. Civil (peita, suborno ou concussão dos magistrados). IV- O DL.48051 de 21-11-67, não abrange a função jurisdicional, já que esta não integra a chamada Administração, e os actos judiciais no âmbito daquela função jurisdicional não suportam a qualificação de actos de gestão pública. V- A consagração de responsabilidades do Estado, em certos casos, nos actos de função jurisdicional exclui concomitantemente qualquer responsabilidade por situações não previstas em tais textos, pelo que não pode aplicar-se supletiva ou extensivamente o disposto no DL.48051. |