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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 6/03/1964 Padarias ; Legitimidade ; Âmbito do recurso ; Acto tácito de indeferimento Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.30(Jun.1964), p.725-730 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO / Portugal, LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal, INDEFERIMENTO TÁCITO / Portugal I. O regime do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42 477, de 29 de Agosto de 1959, não afectou situações jurídicas subjectivadas antes da sua vigência. II. É admissível a limitação tácita do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art.º 103.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. III. Tem interesse pessoal, directo e legitimo e são partes legítimas no recurso de anulação de transferência de padaria os industriais que exercem a mesma actividade e que podem colher daquela autorização de transferência prejuízos ou benefícios, constituindo ela causa imediata do antagonismo de interesses infringidos pela Administração. IV. Não pode falar-se de acto tácito de indeferimento em relação a passividade, alem de 90 dias, da entidade reclamada que não era legalmente competente para resolver a matéria reclamada. |