PP106 Analítico de Periódico | |
MENDES, Evaristo, anot. Penhor mercantil e fiança omnibus; forma e natureza da fiança; objecto indeterminável; nulidade / [anotação de] Evaristo Mendes Revista de direito e de estudos sociais, Lisboa, s.2a.37n.1-3(Jan.-Set.1995), p.107-111,126-158 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, PENHOR MERCANTIL / Portugal, DIREITO COMERCIAL / Portugal, FIANÇA / Portugal, NULIDADE / Portugal, GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES / Portugal I- É fiador aquele que garante o cumprimento de uma ou mais obrigações alheias, quer presentes, quer futuras ou condicionais. II- A fiança constitui-se normalmente pelo encontro de vontades das partes, podendo também resultar da lei ou de acto unilateral, não se encontrando sujeita à regra do numerus clausus consignada no ART.457 do Código Civil. III- A fiança está sujeita à forma exigida para a obrigação principal. IV- Na fiança de obrigações futuras, ao tempo da conclusão do negócio deve estar determinado o título do qual estas deverão ou poderão resultar, ou, pelo menos, saber-se como determiná-lo, haver um critério objectivo que permita a determinação do seu objecto, ou seja, a prestação devida. V- Não sendo esse o caso, a fiança é nula por indeterminabilidade do objecto. VI- É o que acontece quando alguém afiança, como principal pagador, uma sociedade por todas as responsabilidades que esta tenha ou venha a ter para com um banco. VII- Apresenta-se, igualmente, nulo o penhor mercantil constituído em termos semelhantes. |