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PP097
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal Constitucional, 01/06/88
Expropriação por utilidade pública; pagamento em prestações / [anotação de] Américo Campos Costa, e José Osvaldo Gomes
Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.51n.1(Abr.1991), p.209-253


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / Portugal, INDEMNIZAÇÃO / Portugal, RESPONSABILIDADE DO ESTADO / Portugal, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / Portugal, INCONSTITUCIONALIDADE / Portugal, JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL / Portugal

I- O pagamento da justa indemnização é um pressuposto constitucional da expropriação, representando a expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem. II- A Constituição, embora determinando que a indemnização há-de ser justa, não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório, mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado. III- O direito à justa indemnização, em casos de expropriação, traduz-se num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, estando sujeito ao regime estabelecido no ART.17 da Constituição, pelo que, nos termos do subsequente ART.18, N.2, a lei só o pode restringir nos casos expressamente previstos na Lei Fundamental, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV- A norma do N.1 do ART.13 do DL.576/70, de 24 de Novembro, enquanto estabelece a possibilidade de as pessoas colectivas de direito público efectuarem em prestações o pagamento de indemnizações devidas por expropriação por utilidade pública, não é por si só inconstitucional, pois no ART.62, N.2, da Constituição não se proíbe todo e qualquer regime de pagamento em prestações da indemnização devida por utilidade pública. V- Porém, já é inconstitucional o regime decorrente dos ART.13 a 17 do DL.576/70, tal como foi efectivamente aplicado no caso concreto, ou seja, estabelecendo que é lícito a uma autarquia local pagar em prestações até dez anos o quantitativo indemnizatório, competindo à Administração definir o número de anos ao longo dos quais de desenvolverá o processo de pagamento, estabelecer o montante e o tempo de cada prestação e fixar a taxa dos respectivos juros: com efeito, este regime - que não de revela apropriado e proporcionado, uma vez que restringe excessivamente os direitos dos proprietários - não satisfaz o conceito de justa indemnização constante do N.2 do ART.62 da Constituição, e desrespeita o princípio da proibição do excesso consagrado na parte final do ART.18, N.2, da Lei Fundamental, que constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador.