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PORTUGAL. Tribunal 1.ª Secção, 13/04/1962 Legitimidade : grémios Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.7(Julho.1962), p.897-907 UNIÃO DE GRÉMIOS DE INDUSTRIAIS E EXPORTADORES DE PRODUTOS RESINOSOS / Portugal, RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal I- A União de Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos tem legitimidade para recorrer contenciosamente de um despacho ministerial que anula uma deliberação relativa ao indeferimento de um pedido de agremiação, por não haver entre aquele e o Ministério uma hierarquia de carácter jurisdicional. II- A legitimidade das partes tem de ser apreciada em harmonia com os termos em que o recorrente configura a relação jurídica, o que significa que, para o efeito, haverá que aceitar os factos tais como ele os descreve. A averiguação da existência material dos factos e o seu suporte jurídico constituem matéria de procedência ou de improcedência do recurso, e não matéria de legitimidade. III- Características essenciais dos grémios. IV- O Subsecretário de Estado do Comércio tem competência para apreciar e resolver quaisquer questões a que, nos termos do § 2.º do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 29630, haja sido oposto o veto do delegado do Governo junto do referido organismo. |