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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 06/03/1963 Imposto sucessório ; Pagamento de pronto e em prestações Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.823-825 TRANSMISSÃO DE BENS / Portugal, IMPOSTO / Portugal I. Havendo transmissão de bens imobiliários e imobiliários por morte do «de cujus» podem os seus herdeiros pagar de pronto o imposto quanto aos primeiros para aproveitarem o respectivo desconto e pagarem em prestações o imposto quanto aos segundos. II. A caução referida no artigo 120.º § 2.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações é somente devida quando o imposto pela transmissão dos mobiliários seja dividido em prestações. III. Aproximação dos artigos 87.º §2.º, 120.º e 121.º do Código referido. |