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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 31/01/1964 Processo disciplinar ; Infracção disciplinar ; Faltas ao serviço ; Infracções ao dever de assiduidade ; Vício de forma Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.28(Abr.1964), p.462-467 FUNCIONÁRIO PÚBLICO / Portugal, INFRACÇÃO DISCIPLINAR / Portugal, PERDA DE ANTIGUIDADE / Portugal I. A falta de qualificação jurídica das faltas e da indicação da sua gravidade no despacho punitivo ou no relatório sobre o qual o mesmo recaiu, é circunstancia que fere de ilegalidade aquele despacho. II. As infracções disciplinares ao dever de assiduidade são típicas. III. As faltas injustificadas, dadas interpoladamente no mesmo ano civil, só são punidas com sanção diversa da perda de vencimento e desconto do tempo na antiguidade quando em numero de trinta, e não menos. IV. A alegação do vício de forma implica a necessidade de se indicarem, conforme as circunstâncias, ou a formalidade essencial preterida ou irregularmente praticada e o preceito legal que a imponha, ou a forma do acto legalmente exigida e não observada. |