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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 13/02/1963 Contribuição Industrial, Grupo C ; Reclamação por cessação do exercício da indústria Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.18(Jun.1963), p.816-818 RECLAMAÇÃO / Portugal, INDÚSTRIA / Portugal I. O contribuinte que participa a cessação do exercício da sua industria depois de expirado o prazo estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17.730, de 7 de Dezembro de 1929, e que reclama contenciosamente a anulação da contribuição que lhe foi lançada no ano imediato só tem direito a que lhe seja anulada a parte relativa aos trimestres completos ainda por decorrer à data da entrega da reclamação. II. Não pode considerar-se uma duplicação de colecta que não foi provada. |