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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 29/04/1996 Falta de Fundamentação, como Vício Gerador de Mera Anulabilidade ; Inimputabilidade dos vícios da notificação ao próprio acto ; Ónus da alegação Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.36n.428-429(Ago/Set.1997), p.959-965 Estante n.º 1 NULIDADE / Portugal, ANULABILIDADE / Portugal, NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / Portugal I. A falta de fundamentação do acto administrativo, não determina como regra a sua nulidade, mas apenas a mera anulabilidade. II. Se o vício de falta de fundamentação se reporta ao acto administrativo, não pode imputar-se tal vício à notificação desse acto, acto externo que é, complementar daquele e que visa tão somente dar-lhe eficácia, não contendendo com a existência e validade do próprio acto. III. Imputada ao acto recorrido violação dos arts. 11.º, 13.º e 18.º da Constituição, não há possibilidade de conhecer desses vícios, se o recorrente não esclarece em que termos ocorre tal violação e nem se vê como poderiam ter sido violados. IV. De igual modo, não é possível conhecer da imputada violação dos arts. 659.º, 660.º e 668.º do C.P.Civil, se o recorrente não esclarece como e em que termos se verificam as respectivas nulidades tanto mais que nem ao menos vem indicados os números e alíneas daquelas disposições, pretensamente violadas pela sentença recorrida. |