Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



VARELA, João de Matos Antunes, anot.
Aos demandantes não foi reconhecido o direito a indemnização pela supressão da vida do feto à luz dos preceitos dos N.2 e 3 do artigo 496 do Código Civil.. / [anotação de] Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.123n.3795(1Out.1990), p.185-192
Continua: a.123 n.3796-3797 (1 Nov.- 1 Dez.1990), p.251-256, n.3798 (1 Jan.1991), p.278-281.


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, DIREITO À INDEMNIZAÇÃO / Portugal, FETO / Portugal, DANOS NÃO PATRIMONIAIS / Portugal

I- Aos demandantes não foi reconhecido direito a indemnização pela supressão da vida do feto à luz dos preceitos dos N.2 e 3 do ART.496. do Código Civil, sob a consideração de que ele não era ainda uma pessoa jurídica. II- A morte de uma pessoa - com o que se extingue a sua personalidade - por causa não natural e imputável a terceiro e o sofrimento que, por regra, a antecede, originam direito a uma indemnização que se radica na própria vítima e que com o seu decesso se transmite aos parentes mais próximos, de conformidade com o disposto nos N.2 e 3 daquela norma. III- O que aos demandantes se reconheceu foi o direito a uma indemnização, à face do N.1 do mesmo preceito, pelos danos não patrimoniais que a perda do filho que aguardavam lhes causou, uma indemnização autónoma e perfeitamente distinta daquela outra, porque emergentes de um direito próprio.