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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2ª. Secção, 24/11/1965 Imposto sobre sucessões e doações ; Isenção tributária ; Seminários Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.50(Fev.1966), p.210-212 CONCORDATA / Portugal, SEMINÁRIO / Portugal, IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES/ Portugal I. A isenção fixada no artigo VIII da Concordata com a Santa Sé não pode sofrer intervenção limitativa da lei interna inovadora de isenções tributárias. II. O Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, não interferiu com as isenções fixadas na Concordata. III. As suas disposições sobre isenções não têm carácter interpretativo, aliás inoperante no caso, em face do disposto no artigo XXX da Concordata. |