PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 21/03/85 No inventário instaurado em Portugal devem ser descritos os bens do falecido situados no Brasil, cujo valor, desde que comprovado no processo, será considerado para o cálculo da legítima.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.123n.3793(1Ago.1990), n.3794(1Set.1990), p.118-128, p.144-148 DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, INVENTÁRIO / Portugal, BENS IMOBILIÁRIOS / Portugal, LEGITIMA / Portugal, AVALIAÇÃO / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal I- No inventário instaurado em Portugal devem ser descritos os bens do falecido situados no Brasil, cujo valor, desde que comprovado no processo, será considerado para o cálculo da legítima. II- Este valor tanto pode resultar de avaliação obtida por carta rogatória, como ser conseguido de outro modo, designadamente por certidão do inventário instaurado no estrangeiro, dele comprovativo. |