Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



VARELA, João de Matos Antunes, anot.
Para obter restituição de posse o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violência.. / [anotação de] Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudência, Coimbra, a.124n.3812(1Mar.1992), p.339-352


DIREITOS REAIS / Portugal, RESTITUIÇÃO DE POSSE / Portugal, CONTRATO-PROMESSA / Portugal, DIREITO DE RETENÇÃO / Portugal

I- Para obter restituição de posse o requerente tem de alegar e provar factos que constituam a posse da coisa, o esbulho e a privação de posse por meio de violência-ART.393 e 399 do Código de Processo Civil e Art.1279 do Código Civil. II- No contrato-promessa a tradição da coisa confere ao promitente-comprador o direito de retenção sobre ela pelo crédito (sinal em dobro, valor da própria coisa, etc.) que este, eventualmente, possa vir a ter contra o promitente-vendedor, em caso de incumprimento deste. III- In casu o direito de retenção constitui o promitente-comprador na posse legítima da coisa transmitida, pelo menos enquanto não for pago o crédito resultante do incumprimento do contrato-promessa, funcionando como uma espécie de penhora legal. IV- Como garantia real, não está sujeito a registo e vale erga omnes, garantindo ao credor o direito de sequela sobre o objecto; e, como verdadeiro direito absoluto, onera a coisa qualquer que seja o seu proprietário. V- Pode, consequentemente, ser defendido por meio de acção possessória-mesmo contra o novo proprietário- ART.759, n.3 e 670, Alinea a), do Código Civil.