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AMORIM, João Pacheco, e outro As competências decisórias nos procedimentos de contratação pública municipal / João Pacheco Amorim, Carla Granjo Revista de contratos públicos, Lisboa, n.2(Maio-Ago.2011), p.35-53 Estante n.º 27 DIREITO ADMINISTRATIVO, CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CÂMARA MUNICIPAL, PROCEDIMENTO ADJUDICATÓRIO Em regra, é à câmara municipal que competem as decisões de contratar, de autorizar a realização da despesa inerente aos contratos públicos e de, a final, adjudicar — cabendo em contrapartida à assembleia municipal a autorização prévia ao procedimento adjudicatório para a celebração desses contratos, com fixação das respectivas condições gerais. Podendo a assembleia municipal aprovar a deliberação camarária de adjudicação, tal aprovação assume o papel de uma mera «resolução política» incapaz de produzir qualquer alteração/inovação na ordem jurídica. Nem o Governo, nem qualquer outro órgão do Estado tem poderes para intervir nos procedimentos adjudicatórios conducentes à celebração de contratos instituidores de parcerias Público-Privadas de âmbito municipal. 1. razão da ordem. 2. Competências dos órgãos autárquicos, para efeitos de decisão de contratar e consequente decisão final de adjudicação. 3. A regra da competência da Câmara para a prática do acto final de adjudicação. 4. As competências da Assembleia nos procedimentos pré-contratuais relativamente aos demais contratos (sem preço) que não referidos na alínea q) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99. 5. Natureza jurídica das deliberações da Assembleia de apreciação de actos adjudicatórios do respectivo executivo municipal tomadas ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º da LAL. 6. Competências da Administração Central e das Câmaras nos procedimentos adjudicatórios conducentes à celebração de contratos instituidores de parcerias Público-Privadas de âmbito municipal. |