PP019 Analítico de Periódico P83_85 | |
TEIXEIRA, Carlos Adérito Direito de mera ordenação social : o ambiente como espaço da sua afirmação / Carlos Adérito Teixeira Revista do Ministério Público, Lisboa, a.22n.118(Jan.-Mar.2001), p.71-92 Estante nº 27 DIREITO, ORDENAÇÃO, SOCIAL, CONTRAORDENAÇÃO I. O direito de mera ordenação social constitui a tutela sancionatória mais significativa no domínio do ambiente; 2. O direito de mera ordenação social apresenta-se como uma ordem técnica de deveres, por oposição a ordem ética de protecção de bens jurídicos, onde a função (garantística) do princípio da tipicidade e onde certas categorias dogmáticas se estruturam de modo diverso do plano criminal; 3. A pessoa colectiva é um centro de imputação, no direito contra-ordenacional, embora não existam um regime geral ou um quadro dogmático específicos de imputação que dêem resposta aos problemas; 4. O processo de contra-ordenação apresenta traços que o demarcam do processo penal, apesar de se registar uma aproximação nas sucessivas revisões legislativas, num balanço que vai da eficácia do sistema ao sistema de garantias ou da ideia de oportunidade à de legalidade estrita. |