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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 11/01/1967 Imposto complementar : investimentos reprodutivos : dedução Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.63(Mar.1967), p.343-347 CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL / Portugal, IMPOSTO COMPLEMENTAR / Portugal, BENEFÍCIOS FISCAIS / Portugal Por força do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 de Julho de 1963, o rendimento tributável referido nos Decretos nºs. 40 874, de 23 de Novembro de 1956, e 43 871, de 22 de Agosto de 1961, tem de ser considerado de acordo com a regra 3.º do artigo 15.º do Código do Imposto Complementar, conforme o estabelecido no Código da Contribuição Industrial. |