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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 4.ª Secção, 09/12/1964 Contrabando de circulação : relógios não contrastados Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.42(Junh.1965), p. 853-854 DELITO ADUANEIRO / Portugal, CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO / Portugal, APREENSÃO DE MERCADORIAS / Portugal Estavam cometendo o delito de contrabando de circulação, previsto e punido nos artigos 36,º n.º 5.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, com referência ao artigo 691,º § 5,º do Regulamento das Alfândegas, dois indivíduos a quem foram apreendidos sete relógios de pulso novos que não estavam contrastados. |