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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 11/10/1994 Dever de assiduidade : horário flexível : marcação de falta Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.34n.406(Out.1995), p.1019-1031 Estante n.º 1 CHEFE DE REPARTIÇÃO / Portugal, DEVER DE ASSIDUIDADE / Portugal, HORÁRIO FLEXÍVEL / Portugal I - A presunção de falta ao serviço resultante do controlo da frequência do funcionário através do sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza, pressupõe que o registo de presença ou das horas de entrada e saída seja efectuado, ou pelo menos, verificado pelo próprio funcionário e fiscalizado pelo imediato superior hierárquico. II - Não é legal a marcação de faltas ao serviço com base nas anotações relativas às entradas e saídas do funcionário recolhidas por um elemento estranho à estrutura hierárquica de serviço, e à revelia e sem qualquer possibilidade de controlo ou audição do funcionário visado sobre a conformidade ou correcção dos dados coligidos. III - Não viola o princípio da justiça a prática de acto de injustificação de faltas ao serviço fundado nos dados obtidos, relativamente a determinado período, através do sistema de registo de assiduidade a que o funcionário se encontrava sujeito, apesar de anteriormente não ter sido utilizado o mesmo critério. IV - Não enferma de ilegalidade por ofensa do princípio da justiça e desvio de poder, por implicar o mero exercício de um poder vinculado, o acto que considera como faltas injustificadas a ausência do funcionário ao serviço para gozo de férias sem prévia autorização do dirigente do serviço. |