Biblioteca STA


PP109
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 07/10/82
Visto o estatuido nos artigos 1038, alinea f), 1093, n.1, alinea f) e 1129 do Codigo Civil, e admissivel o emprestimo ou comodato de um imovel.. / [anotação de] João de Matos Antunes Varela
Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3747(1Out.1986), n.3748(1Nov.1986), p.179-186, p.200-205


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, COMODATO / Portugal, EMPRESTIMO / Portugal, IMOVEIS / Portugal, HABITAÇÃO / Portugal, DIREITO DE RETENÇÃO / Portugal, MA FE / Portugal

I- Visto o estatuido nos arts.1038, AL.f), 1093, n.1, AL.f) e 1129 do Codigo Civil, e admissivel o emprestimo ou comodato de um imovel com destino a habitação. II- A ma fe, referenciada no art.756, AL.b), devera ser considerada no sentido psicologico, visto o que ja constava do Codigo Civil anterior, do que se le na alinea daquele artigo e do que pensava o Prof. Vaz Serra, no Boletim do Ministerio da Justiça, n.65, pag.169. III- Na acepção psicologica, havera ma fe do retentor, quando, havendo vicios ou defeitos na aquisição, deles tenha conhecimento, não se abstendo de realizar as despesas com a coisa retida, apesar de tais vicios ou defeitos, e quando realize as despesas com a consciencia de prejudicar ou lesar o direito do dono da coisa. IV- O art.1138, n.1, do Codigo Civil, equipara o comodatario ao possuidor de ma fe, quanto a benfeitorias, mas pensamos que tal doutrina, que respeita unicamente a benfeitorias previstas no art.1273 do Codigo Civil, não traz qualquer achega a resolução do problema da determinação do conceito de ma fe, previsto no art.756, AL.b), porquanto uma coisa e a existencia de ma fe para o exercicio do direito reconhecido no dito art.1273 e outra a ma fe para a exclusão do direito de retenção. V- Na resolução do problema da determinação da ma fe, para exclusão do direito de retenção, devera seguir-se um entendimento que permita a maior realização da justiça e equidade, que de mais garantia de realização do credito que se pretende com o poder de retenção, alargado na economia do actual Codigo Civil. VI- O direito de retenção não constitui apenas uma garantia com os poderes dimanados dos arts.754, 758 e 759 do Codigo Civil; vai mais alem, e uma causa legitima de incumprimento de obrigação de responsabilidade, a semelhança da exceptio non adimpleti contractus ou non rite adimpleti contractus, contemplada no art.426 do Codigo Civil; na vigencia do Codigo Civil de 1966, o direito de retenção e tido como uma causa de licitude.