PP019 Analítico de Periódico P95_163 | |
CRUZ, Andreia A revisão de 2013 ao Código de processo penal no domínio das declarações anteriores ao julgamento / Andreia Cruz Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.73 n.4 (Out.-Dez. 2013), p.1139-1224 Estante n.º 22 DIREITO PROCESSUAL PENAL, REFORMA LEGISLATIVA, DECLARAÇÕES DO ARGUIDO, JULGAMENTO, EVOLUÇÃO HISTÓRICA Introdução. Capítulo I- Declarações anteriores ao julgamento no quadro da estrutura acusatória do processo penal português. 1- A regra geral de intransmissibilidade probatória das declarações anteriores ao julgamento e a estrutura acusatória do processo penal português. 2- A evolução do modelo processual penal português. 2.1- O Código de 1929. 2.2- O pós 25 de Abril. 2.3. O Código de 1987. 2.3.1- As revisões do Código de 1987. Capítulo II- Enquadramento normativo do regime das declarações anteriores ao julgamento — o regime anterior a Lei n.° 20/2013. 1- Leitura permitida de autos e declarações — art. 356.°. 1.1- Leitura de declarações que visam suprir a ausência da pessoa declarante. 1.2- Leitura de declarações de pessoas declarantes presentes na audiência de julgamento. 1.2.1- O direito ao silêncio na esfera de relações pessoais — A prerrogativa de silencio familiar. 1.3- Prestação de depoimento por órgãos de polícia criminal. 1.3.1- O problema das “conversas informais” entre o arguido e os órgãos de polícia criminal. 2- Depoimento indirecto. 3- Leitura de declarações prestadas pelo arguido — art. 357°. 4- Declarações do co-arguido. 5- Excepção a regra de intransmissibilidade probatória — autos processuais e declarações de peritos com valor para o efeito de formação da convicção do tribunal. Capitulo III- Declarações anteriores ao julgamento, CEDH e Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 1- Declarações anteriores ao julgamento no quadro da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 1.1- Declarações anteriores ao julgamento e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Capítulo IV. A revisão de 2013 ao Código de Processo Penal. 1- A Proposta de Lei n.° 77/XII e a Lei n.º 20/2013. 1.1- Obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais. 1.2- Declarações processuais de testemunhas anteriores ao julgamento. 1.3- Declarações processuais do arguido anteriores ao julgamento. 2- Apreciação global. Conclusão. |