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PINHO, Tiago Brandão de O artigo 87.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária : contributos para a discussão sobre a articulação do regime da tributação das manifestações de fortuna com o dos restantes incrementos patrimoniais não justificados / Tiago Brandão de Pinho CEJ - Revista do Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, n.33 (I S.2021), p.279-297 Estante n.º 19 MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA, DIREITO FISCAL, DIREITO FISCAL A interpretação da norma do n.º 2 do artigo 87.º da Lei Geral Tributária ("No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) [manifestações de fortuna] e da alínea f) [acréscimos de património ou despesa efectuada de valor superior a C 100.000, 00], a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A") tem levantado dificuldades. Tais dificuldades prendem-se não só com a obrigatória conformidade dos regimes de tributação presuntiva com os comandos constitucionais, mas também, e no que ora interessa, com a necessária harmonia sistemática que a unidade do sistema jurídico impõe, em especial entre o n.º 2 do artigo 87.º e o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária. Neste texto apresenta-se uma proposta de interpretação que pressupõe que a situação de facto que preenche a previsão da norma do n.º 2 do artigo 87.º da LGT se deve verificar em relação ao mesmo facto tributário — isto é, a mesma manifestação de fortuna tem de ser simultaneamente um acréscimo de património ou despesa efectuada de valor superior a € 100.000,00 e não a factos tributários diferentes. Aborda-se, neste contexto, o regime da justificação meramente parcial da manifestação de fortuna, previsto no n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT, e tecem-se alguns comentários quanto à norma da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 89.º-A, a qual, ao mandar considerar, na determinação da manifestação de fortuna, aos bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores, levanta a questão de saber em que termos esta manifestação deve ser tributada: desde logo, se em vários anos através de várias liquidações, ou se de uma vez através de uma única liquidação. Trata-se de uma tese embrionária que surgiu no âmbito da discussão em sessão com os Senhores Auditores do Grupo 9 do VI Curso de Formação de Juízes para os Tribunais Administrativos e Fiscais e que, apesar de não estar devidamente amadurecida e poder ter falhas que a coloquem em xeque, poderá ter, ainda assim, o mérito de contribuir para a descoberta da melhor interpretação do preceito e da melhor forma de articular o regime da tributação das manifestações de fortuna com o dos restantes incrementos patrimoniais não justificados. |