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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 16/03/1961 imposto sobre a aplicação de capitais : gerência de direito e gerência de facto Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.1(Jan.1961), p.121-126 IMPOSTO DE CAPITAIS / Portugal, SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, ESCRITURA PÚBLICA / Portugal I- Só a gerência cumulativa de direito e de facto pode ser atendida para o efeito de isenção do imposto quanto aos lucros dos sócios gerentes de sociedades por quotas. II- Embora no Pacto Social se consignasse que «todos os sócios são gerentes» esta cláusula fica despida de conteúdo e vazia de sentido se ali se pactuar que a direcção e administração dos negócios sociais e a representação da sociedade em juízo fica a cargo exclusivo de dois únicos sócios. III- A direcção de quintais ou do seu cultivo em sociedade de que a actividade agrícola não faz parte do seu objecto e incaracterística para o efeito e insuficiente para qualificação da gerência. IV- As alterações da escritura social, incluindo as relativas ao objecto da sociedade, só em nova escritura podem fazer-se (artigos 2.º e 62.º da Lei de 11 de Abril de 1901 e 116.º do Código Comercial). |