Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 11/07/1996
Agravo de Suspensão ; Questões previas ; Recurso do Ministério Público ; Legitimidade ; Prazo
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.36n.426(Jun.1997), p.699-707
Estante n.º 1


PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL / Portugal, CONTAGEM DE PRAZO / Portugal, SUSPENSÃO DE EFICÁCIA / Portugal, AGRAVO / Portugal, PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO / Portugal

I. As questões atinentes à admissibilidade do recurso jurisdicional que, a procederem, impedem o tribunal de conhecer dele devem ser objecto de julgamento prioritário. II. A validade do recurso interposto pelo Ministério Público dentro do prazo excepcional previsto no artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil não está dependente do pagamento de qualquer multa. III. O n.º 1 do artigo 104.º da L.P.T.A. atribui ao Ministério Público legitimidade para interpor recursos jurisdicionais ainda que não seja parte vencida, nem directa e efectivamente prejudicada pela decisão. IV. Esta competência inscreve-se no conjunto de poderes- -deveres que estão constitucionalmente atribuídos ao referido órgão do Estado e, nomeadamente, no de defender a legalidade democrática, isto é, no poder processual de conduzir à apreciação do tribunal superior a legalidade de uma decisão jurisdicional, sem outro interesse para além do relacionado com a censura que deve ser exercida às sentenças que infrinjam a lei, e não ofende o disposto nos arts. 13.º, 20.º n.º 1 e 114.º n. 1 da C.R. V. A grave lesão do interesse público impeditiva do decretamento da providência não pode ser observada abstractamente, devendo antes apurar-se em concreto e face aos factos apurados qual o grau do prejuízo sofrido pelo interesse público subjacente ao acto em causa ou que este visa efectivar. VI. A caução exigida no n.º 2 do artigo 76.º da L.P.T.A. destina-se unicamente a garantir a verba cujo pagamento está em causa e pode ser prestada por qualquer das formas previstas na legislação tributária.