Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

P1_189


Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 5/11/2003
Processo Disciplinar ; Natureza dos prazos procedimentais ; Violação do dever de zelo ; Fundamentação por remissão
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.43n.506(Fev.2004), p.167-185
Estante n.º 1


PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, PRAZO DISCIPLINAR / Portugal, VIOLAÇÃO / Portugal, DEVER DE ZELO / Portugal, FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO / Portugal

I. Os prazos previstos nos arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar são ordenadores ou disciplinadores, pelo que a sua inobservância não extingue a possibilidade de prática do acto nem constitui vício procedimental susceptível de se repercutir no acto final do processo disciplinar. II. A inobservância desses prazos não significa que a Administração tenha reconhecido a inoportunidade do processo disciplinar ou a existência de uma situação em que não se justificava a aplicação da pena, pelo que esta aplicação não viola o princípio da boa fé. III. A aplicação da pena de multa, prevista no art. 23.º do Estatuto Disciplinar, pode ter lugar em situações em que houve defeituoso cumprimento de disposições legais e regulamentares [alínea e) do n.º 2 desse artigo]. IV. Um despacho determinando a aplicação de uma determinada pena, proferido na mesma página e a seguir a um parecer em que se propunha a aplicação dessa mesma pena, reproduzindo quase textualmente o teor da parte do parecer em que se formula a proposta, pode ser interpretado como aderindo integralmente a esse parecer, inclusivamente à sua fundamentação.