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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 01/02/1967 Execução fiscal : fundo do desemprego : competência : fundamento da oposição Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.64(Abr.1967), p.705-710 COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / Portugal, OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO / Portugal, ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA / Portugal I - Os tribunais das contribuições e impostos tem competência para conhecer da oposição que invocou o fundamento da ilegalidade da divida exequenda a uma execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quotizações e multa em divida ao Fundo de Desemprego e mediante certidão remetida nos termos do artigo 17,º § 1.º, do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963. II - Os organismos corporativos e seu pessoal não tinham obrigação de contribuir para o Fundo de Desemprego durante a vigência do Decreto n.º 21699, de 19 de Setembro de 1932. III - Assim, e em relação aos meses anteriores do Decreto-Lei n. 45080, não havia lei que autorizasse a cobrança de quotizações e multa àqueles organismos e pessoal, verificando-se a ilegalidade absoluta da divida e fundamento indicado na alínea a) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. |