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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 01/03/1967 Imposto profissional : comissões de angariação Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.65(Maio1967), p.844-849 IMPOSTO PROFISSIONAL / Portugal, SOCIEDADE DE SEGUROS / Portugal, ANGARIAÇÃO DE SEGURO / Portugal I - O imposto profissional pago pelas sociedades de seguros, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto Profissional, incide nas comissões de angariação atribuídas às pessoas singulares, e não às pessoas colectivas, sendo estas tributadas em contribuição industrial. II - O pagamento da importância correspondente a 2 por cento deve ser feito pela totalidade das comissões atribuídas em cada mês, sendo vedado deduzi-la aos angariadores. III - Só as pessoas singulares, e não também as colectivas, são passíveis de imposto profissional. |