Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

P83_105


AMADO, João Leal
Os efeitos do despedimento ilícito : sobre os artigos 436.º a 440.º do Código do trabalho / João Leal Amado
Revista do Ministério Público, Lisboa, a.27n.105(Jan.-Mar.2006), p. 17-44
Estante nº 27


DIREITO DO TRABALHO, DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA, DANOS PATRIMONIAIS, INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR, SALÁRIOS INTERCALARES, CONTRATO A TERMO

Neste texto faz-se um comentário ao disposto nos artigos 436º a 440º do Código do Trabalho, os quais constituem um bloco normativo destinado a regular os efeitos da declaração judicial da ilicitude do despedimento. Sendo o despedimento patronal contra legem configurado pelo nosso ordenamento como um autêntico despedimento inválido, aqueles efeitos reconduzem-se, no essencial, ao pagamento dos chamados "salários intercalares" (sujeito, no entanto a algumas deduções) e à reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho (conquanto, em certos casos, o empregador possa agora opor-se a esta reintegração), sem prejuízo da possível opção deste pela chamada "indemnização de antiguidade". Por outro lado, e na medida em que se trata de um acto ilícito perpetrado pelo empregador, este terá ainda de indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais, causados pelo despedimento. Por último, será feita uma breve análise ao regime especifico dos efeitos do despedimento ilícito no caso dos contratos a termo.