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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 9/10/1964 Competência ; Delegação de poderes Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.4n.38(Fev.1965), p.153-157 RECURSO CONTENCIOSO / Portugal, QUESTÃO PRÉVIA / Portugal, ACTO PUNITIVO / Portugal, MINISTRO DO ULTRAMAR / Portugal, DELEGAÇÃO DE PODERES / Portugal I. A apreciação da competência deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria. II. O Supremo Tribunal Administrativo é competente para conhecer a impugnação contenciosa de despachos punitivos de infracções cambiais, proferidos pelo Ministro das Finanças ou do Ultramar, nos termos do § 3.º do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959, ou da 1.ª parte do § 1.º do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 44 698, de 17 de Novembro de 1962. III. A apreciação dos recursos contenciosos de despachos punitivos de tais infracções, proferidos pelos governadores ultramarinos, nos termos da 2.ª parte do § 1.º do citado artigo 31.º, não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Conselho Ultramarino. IV. No caso de delegação de poderes, o autor e responsável pelos actos emitidos pelo órgão delegado e este órgão, projectando-se os efeitos de tais actos unicamente na sua esfera jurídica. |