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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 16/11/1966 Execuções fiscais : recursos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.6n.62(Fev.1967), p.207-209 CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS / Portugal, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO / Portugal, EMBARGOS DE EXECUTADO / Portugal No regime anterior ao do Código de Processo das Contribuições e Impostos os recursos interpostos das sentenças proferidas em embargos a execuções fiscais tinham de ser minutados, devendo a alegação dos fundamentos ser oferecida na petição de recurso ou no tribunal superior, sendo, porém, neste último caso, o recorrente obrigado a fazer a competente declaração no prazo de 24 horas, a contar da notificação da sentença (§§ 1.º e 2.º do artigo 29.º do Decreto n.º 16 733, de 13 de Abril de 1929). |