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PORTUGAL. Tribunal Pleno, 29/06/1961 Imposto complementar : sociedades anónimas Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.1n.1(Jan.1961), p.136-140 IMPOSTO COMPLEMENTAR / Portugal, SOCIEDADE ANÓNIMA / Portugal O regime de deduções no englobamento de rendimentos das sociedades anónimas, para tributação em imposto complementar, é o da al. b) do art.º 7.º do regulamento deste imposto (dedução dos dividendos atribuídos aos accionistas num mínimo de 50.000$00), quer as sociedades sejam colectadas em contribuição industrial pelo grupo B, quer pelo grupo C. |