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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 06/03/1968 Licenças para ocupação da via pública Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.7n.77(Maio.1968), p.670-673 LICENÇA DE OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA / Portugal, TAXA / Portugal, COISA AMOVÍVEL / Portugal I - O artigo 14.º do capitulo VIII (licenças para ocupação da via pública) da tabela B, anexa ao Código Administrativo respeita à ocupação da via pública por engraxadores e propagandistas ou coisas amovíveis destinadas a venda ao público. II - Assim, as escadarias de acesso ao cinema Império, de Lisboa, fazendo, como fazem, parte integrante do respectivo edifício, não estão sujeitas a licença para a ocupação da via pública exigida naquele artigo 14.º. |