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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/07/1963 Caixa Geral de Depósitos ; Remição de bens ; Fazenda Nacional Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.24(Dez.1963), p.1509-1516 FAZENDA PÚBLICA / Portugal, INSTITUTO PÚBLICO / Portugal, AQUISIÇÃO/ Portugal, EXECUÇÃO / Portugal I. Só os bens encorporados no Património do Estado estão sujeitos ao regime da remição prevista nos Decretos n.º 24 427, de 27 -08-1934; e n.º 25 547, de 27-6-1935. II. A Caixa Geral de Depósitos constitui uma instituição publica de crédito, com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria, que não pode identificar-se com o próprio Estado como pessoa colectiva da Administração. III. Assim, e fora dos casos previstos no Código de Processo Civil, não e possível exercer a remição de bens adquiridos através das respectivas execuções, para cobrança dos seus créditos, senão mediante o regime especial previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n. 33 276, de 24-XI-1943. IV. Por Fazenda Nacional, Fazenda Pública ou, simplesmente, Fazenda se designam normalmente os bens do Estado integrados no seu domínio privado - (artigo 50.º da Constituição Política). |