PP106 Analítico de Periódico | |
MENDES, Evaristo, anot. Fiança omnibus; objecto determinável; nulidade / [anotação de] Evaristo Mendes Revista de direito e de estudos sociais, Lisboa, s.2a.37n.1-3(Jan.-Set.1995), p.121-158 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, FIANÇA / Portugal, NULIDADE / Portugal, GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES / Portugal I- Embora se possam afiançar obrigações futuras, posto que a fiança é um negócio jurídico obrigacional, quando não determinadas ao tempo da sua conclusão, estas devem ser determináveis. II- Tal só se verifica - e, por conseguinte, apenas há fundamento para a vinculação do fiador - quando for previsto um modo de determinação ou concretização das mesmas suficientemente preciso. III- Não é o que se passa nos casos em que a concretização depende de acontecimentos futuros, incertos e vagos, ou mesmo imprevisíveis, devendo especificar-se, para o efeito, factos ou critérios objectivos, ou, então, cometer a terceiro essa tarefa. IV- Assim, considera-se nulo o negócio pelo qual determinadas pessoas, como fiadoras, garantem solidariamente o pagamento integral de todas e quaisquer responsabilidades, presentes e futuras, de uma sociedade para com um banco, financiador da respectiva actividade. V- Visando as nulidades negociais proteger interesses gerais da contratação, mostram-se insusceptíveis de sanação, sendo irrelevante que os fiadores, antecipadamente ou a posteriori, hajam assumido ou aceitado espressa e conscientemente tais responsabilidades. |