PP109 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 07/02/85 O contrato-promessa e bilateral ou unilateral consoante vincule ambos os contraentes ou so um deles a celebração do contrato definitivo.. / [anotação de] Mario Julio de Almeida Costa Revista de legislação e de jurisprudencia, Coimbra, a.119n.3742(1Maio1986), p.16-22 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, CONTRATO-PROMESSA / Portugal, NULIDADE, CONTRATO BILATERAL I- O contrato-promessa e bilateral ou unilateral consoante vincule ambos os contraentes ou so um deles a celebração do contrato definitivo. II- Se ambos os contraentes se vincularam a celebração do contrato prometido, o contrato-promessa e bilateral, apesar de se encontrar assinado apenas pelo promitente-vendedor. III- E nulo o contrato-promessa de compra e venda que esteja assinado apenas pelo promitente-vendedor (art.410, n.2, do Codigo Civil), não podendo colocar-se o problema da eventual redução ou conversão numa promessa unilateral valida se não se alegaram os factos exigidos pelos arts.292 e 293 do Codigo Civil. IV- Embora o art.227, n.1, do Codigo Civil seja aplicavel quando a nulidade de um negocio por inobservancia de forma e invocada pela parte que a provocou, o preceito apenas se pode observar desde que se tenham alegado factos que permitam concluir que foi esse contraente quem provocou culposamente o incumprimento da forma prescrita na lei. V- Pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal a nulidade proveniente da falta de assinatura do promitente-comprador em contrato-promessa bilateral, não lhe sendo aplicavel o disposto no n.3 do art.410 do Codigo Civil. |