Biblioteca STA


PP001
Analítico de Periódico

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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 19/11/1965
Silêncio : acto tácito : reversão de bens expropriados (indeferimento tácito e recurso contencioso)
Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.52(Abril.1966), p.447-452


ACTO TÁCITO / Portugal, DEVER LEGAL DE DECIDIR / Portugal, PRAZO / Portugal

I - O silêncio só tem relevância no direito administrativo quando haja possibilidade física de expressão e o dever legal de declaração da vontade em certo prazo. II - O dever legal de declaração da vontade refere-se ao órgão da Administração com competência legal para a decisão. III - Só com a verificação do condicionalismo legal pode existir acto tácito. IV - Os pedidos de reversão de bens expropriados devem ser dirigidos à entidade que tenha declarado a utilidade pública da expropriação. Nestes casos o prazo especial de 30 dias, fixado no n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento das Expropriações (Decreto n.º 43587, de 8 de Abril de 1961), prevalece sobre o prazo geral do artigo 53.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e só se conta desde que do processo constem os elementos necessários à decisão. V - Sem o indeferimento - expresso ou tácito - do pedido de reversão é inadmissível a impugnação contenciosa facultada no n.º 2 do artigo 62.º citado.