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CARAMELO, António Sampaio Da condução do processo arbitral : comentário ao arts. 30.º a 38.º da Lei da Arbitragem Voluntária / António Sampaio Caramelo Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, a.73 n.2-3(Abr.-Set.2013), p. 669-742 Estante n.º 22 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ARBITRAGEM, TRIBUNAL ARBITRAL, DEVERES DAS PARTES, JUIZ, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, PROCESSO ARBITRAL, PROVA PERICIAL, CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM I- Princípios e regras do processo arbitral (art. 30º). 1- Os princípios fundamentais do processo arbitral. 2- A livre determinação das regras processuais pelas partes. 3- A definição das regras processuais pelo tribunal arbitral. 4- Os poderes do tribunal arbitral quanto à admissão e valoração da prova. 5- O dever de confidencialidade na arbitragem. 6- A publicação de decisões arbitrais. II- Lugar da arbitragem (art. 31º) 1- Relevância da fixação do lugar da arbitragem. 2- Escolha do lugar da arbitragem. 3- Faculdade de realização de atos e diligências noutros locais. III- Língua do processo (art. 32º). 1- Escolha da língua do processo. 2- Tradução da prova documental . IV- Início do processo; petição e contestação (art. 33º). 1- Início do processo arbitral. 2- Petição e contestação. 3- Conferência sobre a condução do processo. 4- Definição das questões principais do litígio. 5- Alteração dos pedidos. 6- reconvenção. V- Audiências e processo escrito (art. 34º). 1- Realização de audiências ou processo inteiramente por escrito. 2- Notificação das partes para a audiência. 3- Modo de produção da prova em audiência. 4- Comunicação de documentos à contraparte. VI- Omissões e faltas de qualquer das partes (art. 35º). 1- Não participação de uma parte na arbitragem. 2- Não apresentação de contestação pelo demandado. 4- Não participação de uma parte na audiência ou na produção da prova. VII- Intervenção de terceiros (art. 36º). 1- Vantagens e inconvenientes da intervenção de terceiros em arbitragens pendentes. 2- Distinção de figuras afins. 3- O terceiro interveniente deve ser parte da convenção de arbitragem. 4- Participação na constituição ou aceitação da composição do tribunal arbitral. 5- Admissão da intervenção pelo tribunal arbitral. 6- Situações justificativas da intervenção de terceiros. 7- As formas de intervenção previstas na LAV são intervenções de partes principais. 8- Intervenção requeridas antes da constituição do tribunal arbitral. 9- Carácter supletivo do regime de intervenção de terceiros previsto na LAV. VIII- Perito nomeado pelo tribunal arbitral (art. 37º). 1- A prova pericial. 2- Perito designado pelo tribunal arbitral. 3- Cooperação das partes com o perito às perguntas feitas em audiência. 5- Independência e imparcialidade do perito designado pelo tribunal arbitral. 6- Relação contratual com o perito nomeado pelo tribunal. Sua responsabilidade. IX- Solicitação aos tribunais estaduais na obtenção de provas (art. 38º) 1- Assistência dos tribunais estaduais na produção de provas. 2- Intervenção dos tribunais estaduais na produção de provas. 3- Tribunal estadual competente e regras processuais aplicáveis. 4- Assistência a arbitragens sediadas no estrangeiro. |