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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 02/02/1966 Recursos : legitimidade do recorrente Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.52(Abril.1966), p.485-489 EXECUÇÃO FISCAL / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS / Portugal Nos termos do art.º 680.º , n.º 2, do código de processo civil, é parte legítima para recorrer da sentença de graduação de créditos em execução fiscal administrativa o credor titulado por sentença fiscal, com penhora do saldo encontrado depois de pagos os créditos graduados na execução, se se alega que alguns dos créditos graduados não são exigíveis nem exequíveis, assim diminuindo o saldo. |