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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. Pleno, 24/07/1962 Nulidades : caso julgado : ilegalidade do acto administrativo : poder discricionário Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.2n.13(Jan.1963), p.119-130 FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO / Portugal, LEGITIMIDADE ACTIVA / Portugal, LEGITIMIDADE PASSIVA / Portugal I- Os juízes, se em cumprimento do disposto no artigo 659.º do Código de Processo Civil, aplicável no Supremo Tribunal Administrativo por força do artigo 103.º do seu regulamento, têm de fundamentar as suas decisões, nem por essa disposição legal, nem pela alínea a) do artigo 678.º do mesmo código, estão obrigados a examinar um por um todos os fundamentos expostos pelos interessados para que vinguem as teses que sustentam. Os factos e conclusões de direito afirmados no julgado para fundamentar a legitimidade das partes só têm força de caso julgado dentro do processo em que foram proferidos e constituem apenas caso julgado formal, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil. II- A competência conferida à Administração, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956, é obrigatória, no sentido de que deve sempre ser revogado o acto ilegal quando a ilegalidade dele chega ao conhecimento da Administração. III- A realização dos fins públicos da Administração só dentro da legalidade se obtêm - e por isso o poder de revogar um acto ilegal e um poder-dever, que tem de ser exercido quando for caso disso, e não constitui um acto discricionário aquele através do qual esse poder é exercido. |