Biblioteca STA


PP019
Analítico de Periódico

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FAUSTINO, Manuel, coment.
Contagem do Prazo de Caducidade : Regime Simplificado do IRC / [comentário de] Manuel Faustino ; Lisboa
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, a.2n.4(Inverno2009), p.283-289
Estante n.º 27.


PRAZO, CADUCIDADE, LUCRO, TRIBUTAÇÃO, DÍVIDA FISCAL, LIQUIDAÇÃO FISCAL

I. O prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário - artigo 45º da LGT -, suspende-se com a notificação ao contribuinte de inicio de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação; II. Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar imposto respectivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º n. 1 e 2 do RCPIT. III. O regime simplificado, mediante aplicação de determinados coeficientes a determinados proveitos, do lucro tributável e a tributar, mas como não dispensa o contribuinte de incluir na sua declaração anual de rendimentos qualquer anormal ganho porventura obtido durante o respectivo exercício, nem o isenta da respectiva tributação, nos precisos termos do disposto nos artigos 43º e 44º do CIRC. IV. E a tributação deste eventual e anormal ganho, obtido durante determinado exercício, se o contribuinte se encontrar abrangido pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável - artigo 53º do CIRC -, há-de ficar condicionada/dependente da determinação do lucro tributável alcançado mediante aplicação do coeficiente correspondente - in casu, 0,45, por se tratar de outros ou restantes proveitos.