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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 15/01/2002 Instituições particulares de solidariedade social : contratos de empreitada : tribunal competente : inutilidade da lide : Âmbito do conhecimento do S.T.A. nos recursos jurisdicionais nos processos urgentes Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.41n.494(Fev.2003), p.199-213 Estante n.º 1 INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL / Portugal, CONTRATO / Portugal, EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS / Portugal I - As Instituições Particulares de Solidariedade Social são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem os objectivos enunciados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/93, de 25 de Fevereiro, que estabelece o seu Estatuto legal (artigos 1.º e 3.º desse diploma). II - Estão sujeitas à tutela do Estado, cuja autorização dos serviços competentes é necessária para a prática de determinados actos, nomeadamente a aquisição de bens imóveis a título oneroso ou a alienação de imóveis a qualquer título (artigo 32.º, n.º 1), os seus orçamentos e contas carecem de vistos pelos serviços competentes (artigo 33.º), que poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções a estas instituições e seus estabelecimentos (artigo 34.º). As empreitadas de obras de construção ou grande reparação deverão ser feitas em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente (artigo 23.º, n.º1). III - Da conjugação da disciplina estabelecida nos preceitos enunciados no número anterior com a estabelecida no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, é de concluir que a sua gestão está sujeita a um controlo por parte do Estado, donde decorre que estas pessoas são de considerar donas de obras públicas, o que significa que os contratos por elas celebrados são contratos de empreitada de obras públicas, regulados pelo referido Decreto-Lei n.º 59/99. São contratos praticados a coberto de uma ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público, que prosseguem, que as leva a não poder adoptar procedimentos diferentes dos nele tipificados (artigo 7.º do mesmo diploma) e a actuar numa posição de supra ordenação que lhes possibilita o estabelecimento de cláusulas exorbitantes, ou seja, são contratos administrativos. IV - As relações deles decorrentes são relações jurídicas administrativas, sendo o acto da Direcção de uma dessas instituições que procedeu à adjudicação de um contrato de empreitada um acto administrativo, para cujo conhecimento são competentes os tribunais administrativos (artigo 212.º, n.º 3 da CRP e artigo 3.º do ETAF) e, dentro destes, os tribunais administrativos de círculo (artigo 51.º, alínea j) do ETAF). V - A celebração do contrato de empreitada e a consignação da obra não implicam a inutilidade superveniente da lide de recurso contencioso interposto do acto de adjudicação da empreitada, pois que essa inutilidade é uma inutilidade jurídica e, assim sendo, visando o recurso contencioso a destruição jurídica de acto administrativo inválido - artigo 6.º do ETAF - essa destruição não está em relação directa com a execução específica, com a reconstituição natural da situação actual hipotética, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa recompor a esfera jurídica do lesado. Só havendo, por conseguinte, inutilidade superveniente do recurso contencioso, quando for manifesto que ele, complementado com a execução do julgado anulatório não pode servir sequer para fixar uma indemnização derivada desse julgado. VI - Os recursos das decisões jurisdicionais, na jurisdição administrativa, estão regulados no artigo 102.º e seguintes da LPTA, estando o seu âmbito regulado no artigo 110.º do mesmo diploma, segundo o qual, nas decisões que conheçam do objecto do recurso contencioso, o STA pode conhecer de toda a matéria da impugnação do acto administrativo (alínea c)). VII - Esta alínea tem merecido uma sistemática interpretação restritiva, no sentido de lhe não ser possível conhecer dos vícios não conhecidos na sentença recorrida, em virtude disso privar os recorrentes de um grau de jurisdição, o que significa que, nada dizendo a lei relativamente às decisões que não tenham conhecido do objecto do recurso, isso deverá ser entendido como apenas podendo o STA conhecer da decisão que constitua o objecto do recurso jurisdicional. VIII - No que respeita aos processos urgentes, regulados no artigo 115.º da LPTA, o regime geral do recurso apenas está alterado no que respeita aos prazos de interposição, de alegação e de decisão, sendo o regime do âmbito do conhecimento do STA o regime geral, ou seja, o de que não é possível o conhecimento por substituição, regime esse no qual se não verifica qualquer situação lacunosa (vd artigos 110.º e 115.º da LPTA), o que inviabiliza o recurso à disciplina do artigo 753.º, n.º 1 do CPC. IX - Julgada extinta a instância de um recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide e concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto dessa decisão, há que a revogar e ordenar a baixa do processo ao TAC, para prosseguimento do recurso contencioso. |