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PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 2.ª Secção, 23/03/1966 Imposto sucessório : repúdio de herança : seus efeitos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.5n.55(Julh.1966), p.884-886 IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES / Portugal, REPUDIO DE HERANÇA / Portugal, SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTARIA / Portugal I- O repúdio expresso e solene de uma herança não priva o renunciante de receber os legados que lhe tenham sido deixados. O herdeiro que repudia nunca foi herdeiro e assim a liquidação do imposto deve fazer-se àqueles para quem, em virtude do repúdio, os bens foram transmitidos, e o seu calculo será feito pela maior das taxas que competiria ao repudiante ou a que competir ao beneficiário, segundo o grau de parentesco com o autor da herança. |