PP001 Analítico de Periódico P1_9 | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 26/06/1964 Desvio de poder : processo disciplinar : infracção disciplinar Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.34(Out. 1964), p.1202-1207 PENA DISCIPLINAR / Portugal, DESVIO DE PODER / Portugal, PODER DISCRICIONÁRIO / Portugal I- Improcede a arguição de desvio de poder quando não se alega nem prova que foi afectado o fim do acto recorrido, produto do exercício de poder discricionário como o resultante de acto punitivo em processo disciplinar. II- A imputação do desvio de poder contra o instrutor de processo disciplinar é irrelevante, desde que não se atribua ao titular do poder disciplinar, ao autor do acto punitivo. III- A qualificação jurídica de factos disciplinares, feita de modo atípico, como a do corpo do artigo 23.º e n.º 5 do seu § 1.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, veda ao Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento da gravidade da pena aplicada e o da materialidade dos factos. IV- Não integra a infracção típica do n.º 3 do §1.º daquele artigo 23.º, mas a atípica do n.º 5 do mesmo § 1.º , o agente administrativo que usa de meios ardilosos e fraudulentos para obter entrega de uma quantia de um arguido em processo crime, destinada, segundo fez crer falsamente, a entregar a agente incumbido da instrução de tal processo que, por isso, o arquivaria. |