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Portugal. Supremo Tribunal Administrativo. 1.ª Secção, 2/11/1963 Processo disciplinar ; Actos preparatórios ; Falta de audiência do arguido Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Lisboa, a.3n.26(Fev.1964), p.166-176 PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, AUDIÊNCIA E DEFESA / Portugal, ACTO PREPARATÓRIO / Portugal I. A decisão que manda instaurar processo disciplinar constitui mero acto preparatório da decisão final que venha a ser proferida no respectivo processo. II. Constitui nulidade insuprível, por corresponder a falta de audiência do arguido, a não realização de diligencias, quando requeridas, e que possam interessar ao completo esclarecimento da verdade. |